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REsp 202103326655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1965884
Registro
202103326655
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.