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REsp 202103326655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1965884
- Registro
- 202103326655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por
danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base
na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar
126/07.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao
beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida baseou-se na análise
fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo
único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o
pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não
das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.11.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.