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REsp 202102013320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946441
Registro
202102013320
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.