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REsp 202102013320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946441
- Registro
- 202102013320
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. A aplicação do disposto no
art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias
ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a
instauração de inquérito policial ou de ação penal.
3. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(Súmula n. 284/STF).
4. A análise das alegações de culpa concorrente
e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de
fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.