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REsp 202102625018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955897
- Registro
- 202102625018
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E
971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia
fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda
que contrariamente à pretensão da parte.
2. A responsabilidade
solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da
obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos
fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da
CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada
ilegitimidade passiva.
3. A modificação do julgado demandaria
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação das
teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das
peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em
recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.