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REsp 202301576650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073599
- Registro
- 202301576650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES
FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A
jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude
bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a
demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero
dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da
personalidade.
2. A pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem, examinando
o conjunto probatório, afastou a caracterização do dano moral,
limitando a condenação à restituição dos valores subtraídos. Esse
entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O recurso especial
não pode ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea "b",
da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em
detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas
nesse permissivo.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.