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REsp 202300716488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056790
- Registro
- 202300716488
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu
reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de
decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada
em IRDR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.
III. Razões de decidir
3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária.
2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;
STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
25.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.