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AREsp 202501129322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897998
- Registro
- 202501129322
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO.
ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1.
Ação de arbitramento de honorários.
2. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com
cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a
rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o
arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo
advogado até o momento da rescisão contratual.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.