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AREsp 202404282810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791548
- Registro
- 202404282810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA
JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do
art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente
enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.
2. Afastar as
premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios
da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado,
para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa,
demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova
requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O
Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º,
9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula
n. 211/STJ.
4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de
Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo
necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à
existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do
consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que se refere aos
arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a
possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos
constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem,
não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a
inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No que se refere à ocorrência ou não
da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com
as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Agravos
conhecidos. Recurso especial não conhecido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.