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AREsp 202302903644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2457548
Registro
202302903644
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.