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REsp 202302541564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086610
- Registro
- 202302541564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação
revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia
da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a
concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício
que impede o julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
3. O princípio do tempus regit actum determina
que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à
época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito
inexistente no momento da propositura da ação.
4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao
autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de
Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando
o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para
emenda à petição inicial.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial
quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo
321 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art.
1.047.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
19.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.