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REsp 202302616825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087669
- Registro
- 202302616825
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais
ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de
ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos
moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não
havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC
não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha
julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme
entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,
322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.