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REsp 202304572969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115910
- Registro
- 202304572969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
(PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO.
ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO
ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART.
53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101,
I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei
14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática
abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio
das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.
3.
A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a
concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão
com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.
4.
Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao
consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio
jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa
e da ausência de identidade fático-jurídica com os
paradigmas.
Recurso especial improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.