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REsp 202403600501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172675
- Registro
- 202403600501
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021
QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E
CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.
1. Segundo
orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória
decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as
partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código
Civil.
2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo
único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo
prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de
21/10/2021.
3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança
refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional
não se aplica a situações pretéritas
4. Acórdão proferido pela Corte
local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior.
5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do
valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.