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REsp 202501596688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211729
- Registro
- 202501596688
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese,
modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de
nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante
da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de
mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O recurso especial
é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de
norma local. Súmula nº 280/STF.
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.