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REsp 202401254541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135709
- Registro
- 202401254541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO
DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para
provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado
impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284
/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência majoritária
desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das
partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não
pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da
majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso
especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.