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REsp 202401305551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136357
- Registro
- 202401305551
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.
1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. O
entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é
de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão
expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no
caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q
ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva
para a causa.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos
de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do
art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº
98/STJ.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.