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REsp 202403527900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170987
- Registro
- 202403527900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO.
PRECEDENTES.
1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O
vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do
prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última
parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025).
2.
Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a
credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio
de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do
mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de
ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo
prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento
da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido
anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito,
houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando
a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art.
202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova
demanda deve observar esse novo marco prescricional.
3. Exegese do
entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em
processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do
prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da
sentença de extinção do processo".
4. "É iterativo o entendimento do
STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento
de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é
o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023).
5. "Uma vez interrompido o
prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em
julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu"
(AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2018).
Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
conhecido. Recurso especial improvido.
RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE
HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS.
REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba
honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
2. "Diante do efeito translativo da apelação, as
questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo
juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios,
também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem,
independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2021).
3. A fixação dos honorários pela
equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já
estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às
hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º,
do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste
parágrafo em razão do elevado valor da causa.
Recurso especial da
entidade habitacional provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.