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REsp 202203042260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102509
Registro
202203042260
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária. 2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022). 4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256. 5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. 6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.