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REsp 202203042260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102509
- Registro
- 202203042260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA.
ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM
PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO
CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE
PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP
1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.
1. Controvérsia: definir se
partido político é parte legítima ou não para integrar o polo
passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta
por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial
comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou,
entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da
República filiado àquela organização político-partidária.
2. A
simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à
pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos
vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação
jurisdicional.
3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a
responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos
contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de
transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).
4. Embora na disciplina
dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses
pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica
vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação
de seu art. 256.
5. A responsabilidade civil (objetiva) pela
prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os
fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no
art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao
usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate
de contratação não onerosa.
6. No Direito Contemporâneo, não se pode
impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma
disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos
referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas
como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma
contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas
dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.
Recurso especial
provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva
do recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.