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REsp 202403533234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171039
- Registro
- 202403533234
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
A orientação desta Corte é no
sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se
justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu
direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso
porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que
não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A
causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a
obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação
da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo
prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.