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REsp 202403985964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177813
- Registro
- 202403985964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra
operadora de plano de saúde, em razão de negativa indevida de
cobertura integral de procedimento cirúrgico prescrito para
tratamento de doença degenerativa na coluna.
2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais, entendendo que a recusa contratual não
configurou dano moral, mas mero dissabor decorrente de
descumprimento contratual.
3. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, manteve a sentença,
fundamentando que a negativa de cobertura decorreu da aplicação de
cláusulas contratuais, não havendo demonstração de lesão
extrapatrimonial indenizável.
4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 186
e 927 do Código Civil, defendendo que a recusa indevida de
cobertura securitária gera, por si só, o dever de reparação moral
(dano moral in re ipsa), além de apontar divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia consiste em verificar se a recusa indevida de
cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde, ainda que
amparada em cláusula contratual, enseja o dever de indenizar a
título de danos morais, reconhecendo-se ou não a aplicação da tese
do dano moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura, embora
indevida, não configurou situação apta a ensejar dano
extrapatrimonial, pois se apoiou em cláusulas contratuais debatidas
apenas na demanda, não havendo demonstração de lesão moral
indenizável.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o
inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano
moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco
à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto.
9. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se
conhece de recurso especial quando a decisão impugnada está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só,
não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso
concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp 2.214.272/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2023; STJ, REsp 2.199.070/MG, rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.