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REsp 202103712840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225608
Registro
202103712840
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA DE DIREITO PESSOAL. RÉU. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS. FORO CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC). 4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda. 6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.