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REsp 202103712840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225608
- Registro
- 202103712840
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA DE DIREITO PESSOAL. RÉU. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS. FORO
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro,
nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada
pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa
Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para
o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra
a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos
domicílios.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de demanda de direito pessoal
proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é
facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação
(art. 46, § 1º, CPC).
4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima,
pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo,
sendo um dos seus domicílios.
5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma
vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da
demanda.
6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é
verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para
julgamento da presente ação.
Tese de julgamento:
1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa
Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de
direito pessoal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.