← Jurioteca

REsp 202302521761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221156
Registro
202302521761
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.