← Jurioteca
REsp 202404661053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219814
- Registro
- 202404661053
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA
DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA
SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela
provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n.
735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar"), em função da ausência de definitividade.
2. A
jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF,
especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em
ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art.
273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015).
3. A fixação de
honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção
à Súmula n. 735/STJ.
4. A tutela de evidência não pode ser
interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e
antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma
ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso
dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do
CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos
demais incisos do mesmo artigo.
5. A hipótese dos autos tem como
fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo
portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.
6. Nos
termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela
provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo,
alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da
evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela
requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo
que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a
falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o
julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda.
Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de
deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo
art. 932, III, do CPC.
Recurso especial improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.