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REsp 202200284590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225586
- Registro
- 202200284590
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a
sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a
Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos
mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme
arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não
havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula n. 83/STJ)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.