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REsp 201903102640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008542
- Registro
- 201903102640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES
RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO
CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis
contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença
condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de
valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em
razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de
unidade imobiliária.
2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e
venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores
pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora,
solidariamente, à devolução solidária dos valores de comissão de
corretagem e taxa SATI.
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da
corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo
respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir os limites da
responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade
intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor,
em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de
obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no
contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de
corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à
aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio
jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos
contratantes no contrato de compra e venda.
6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de
imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de
obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao
empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do
corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção,
integração no mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora
ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do
art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas
por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de
corretagem.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na
prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas
atividades de incorporação e construção, o que afasta sua
responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo
consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade
solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores
pagos pelo consumidor.
9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se
a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de
imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável
por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela
construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao
empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de
compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor
nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor
integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou
(iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela
construção em benefício do corretor".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.