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REsp 202003202962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1909289
- Registro
- 202003202962
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que, em fase
de liquidação de sentença, rejeitou alegação de preço vil na
alienação extrajudicial de bem arrendado e afastou a necessidade de
intimação prévia da recorrente sobre a data do leilão.
2. A recorrente alegou violação aos artigos 891, parágrafo único, e
1.022, II, do CPC, 884 a 886 do CC, e 62, VII, do CDC, além de
divergência jurisprudencial, sustentando que a alienação foi
realizada a preço vil e que não houve intimação prévia para ciência
da data do leilão.
3. O bem foi alienado por R$ 6.500,00, enquanto o valor de
aquisição, já incluída a depreciação, era de R$ 40.014,00.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alienação
extrajudicial realizada a preço vil, inferior a 50% do valor de
avaliação, deve ser anulada; e (II) saber se a ausência de intimação
prévia da recorrente sobre a data do leilão extrajudicial configura
irregularidade capaz de invalidar a alienação.
III. Razões de decidir
5. A alienação extrajudicial de bens arrendados deve observar a
vedação de preço vil, compreendido como aquele inferior a 50% do
valor de avaliação, conforme jurisprudência do STJ, que aplica às
execuções extrajudiciais a vedação à alienação a preço vil existente
nas execuções judiciais.
6. A ausência de intimação prévia do devedor sobre a data do leilão
extrajudicial viola o direito de informação e defesa, sendo
necessária para garantir a lisura do procedimento.
7. No caso, o valor de alienação do bem foi manifestamente inferior
ao valor de aquisição, mesmo considerando a depreciação,
caracterizando preço vil e prejuízo à recorrente.
8. O voto vencido na Corte de origem aplicou corretamente a
jurisprudência do STJ ao caso ao determinar a substituição do valor
de venda pelo valor de aquisição do bem, deduzido o percentual de
depreciação anual normatizado pela Receita Federal, uma vez que o
Banco credor não apresentou o valor de avaliação dos bens alienados.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para determinar, nos cálculos para restituição do
VRG, a substituição do valor de venda extrajudicial do bem
arrendado pela quantia de R$ 40.014,00, em que já deduzida a taxa de
depreciação anual de 10%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.