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REsp 202103269449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967744
- Registro
- 202103269449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reformou
sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de
plano de saúde, visando à cobertura de procedimento cirúrgico para
implante de lentes fácicas e correção a laser da córnea, indicado
por médico assistente.
2. A sentença de primeiro grau determinou que a operadora de plano
de saúde autorizasse e custeasse o procedimento, sob pena de multa
diária, e condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais,
considerando abusiva a negativa de cobertura com base no rol da ANS.
3. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da
operadora, julgando improcedentes os pedidos da autora, sob o
fundamento de que o rol da ANS possui natureza taxativa e que a
negativa de cobertura não enseja reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a negativa de
cobertura de procedimento médico necessário, indicado por
profissional habilitado, com base na ausência do procedimento no rol
da ANS, é abusiva; e (II) saber se a negativa de cobertura enseja
reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O rol da ANS, embora seja em regra taxativo, admite cobertura de
procedimentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos,
como eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências e
recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme jurisprudência
do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
6. A negativa de cobertura de procedimento médico necessário,
indicado por profissional habilitado, viola os arts. 47 e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, ao conferir interpretação
desfavorável ao consumidor e desvirtuar a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
7. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de
saúde em autorizar tratamento médico necessário enseja reparação por
danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e
angústia do beneficiário, conforme precedentes do STJ.
8. No caso concreto, o procedimento indicado era necessário para o
restabelecimento da saúde da autora, e a negativa de cobertura foi
abusiva, justificando a condenação por danos morais no valor fixado
pela instância ordinária.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para restabelecer os termos da sentença de
primeira instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.