← Jurioteca
AgRg no RHC 202500105380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210168
- Registro
- 202500105380
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE JULGAMENTO
DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se alegou nulidade do julgamento
por ausência de intimação da defesa em tempo hábil para formulação
de pedido de sustentação oral.
2. A defesa sustentou que a intimação para a sessão de julgamento
foi realizada de forma automática pelo sistema eletrônico (PROJUDI)
após o decurso do prazo de 10 dias, já durante o curso da sessão
virtual, impossibilitando a formulação do pedido de sustentação oral
no prazo previsto no artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná, com redação prevista à época do julgamento.
3. O Tribunal de origem considerou que a intimação foi realizada em
conformidade com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, mas reconheceu
que a defesa não realizou a leitura voluntária da intimação e não
formulou o pedido de sustentação oral no prazo regulamentar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação da defesa em tempo hábil para a
formulação de pedido de sustentação oral configura nulidade do
julgamento do habeas corpus, em violação ao direito de defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de intimação em tempo hábil para
a formulação de pedido de sustentação oral viola o direito de
defesa, especialmente quando a intimação automática ocorre já
durante o curso da sessão de julgamento, impossibilitando o
cumprimento do prazo previsto no regimento interno do tribunal.
6. O artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, vigente à época, previa que o pedido de sustentação oral
deveria ser realizado até cinco dias úteis antes do início da sessão
virtual, o que não foi viabilizado no caso em análise.
7. A certificação automática da intimação pelo sistema eletrônico
(PROJUDI), após o decurso do prazo de 10 dias, não supre a
necessidade de intimação em tempo hábil para garantir o exercício
pleno do direito de defesa, segundo previsto no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná com redação vigente à época do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para reconhecer a nulidade do julgamento do habeas corpus e
determinar a realização de novo julgamento, com observância do prazo
previsto para formulação de pedido de sustentação oral.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação no prazo previsto no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de origem para a formulação de pedido de
sustentação oral configura nulidade do julgamento, em violação ao
direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 198.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.