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ProAfR no REsp 202500735318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200853
- Registro
- 202500735318
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que
afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados
pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória
específica.
2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a
amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria.
3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido
expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação
de danos causados pela infração penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de
infração penal exige instrução probatória específica e pedido
expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário,
conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A matéria em análise situa-se no âmbito do
direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito
dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito e o impacto social e
jurídico da controvérsia.
7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade,
coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e
927 do Código de Processo Civil.
8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do
Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos
jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial
sobre os requisitos para fixação de indenização mínima.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação ao rito dos repetitivos para
formação de precedente judicial.
Tese de julgamento:
1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de
infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de
instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com
indicação do valor mínimo necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts.
1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT;
STF, Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.