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ProAfR no REsp 202502473373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221815
- Registro
- 202502473373
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO
RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do
Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao
pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00,
com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica
para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor
pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o
contraditório e a ampla defesa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os
embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a
fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático
da sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é imprescindível a instrução probatória específica, além de
pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo
necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos
do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A matéria situa-se no âmbito do direito
infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito
dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante.
7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido
expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para
reparação de danos causados pela infração penal.
8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é
necessária, considerando a ausência de uniformidade na
jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre
os requisitos para fixação da indenização mínima.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação do recurso especial ao rito dos
repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação,
indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para
apuração da extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts.
1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.