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ProAfR no REsp 202502473134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222328
Registro
202502473134
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. 2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis. 3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica. 4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos. 7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo. 2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.