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ProAfR no REsp 202502473134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222328
- Registro
- 202502473134
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À
VÍTIMA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou
indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art.
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução
probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia.
2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de
indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração
menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter
criminis.
3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso
II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da
minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por
ausência de instrução probatória específica.
4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia,
considerando a amplitude nacional da tese e a divergência
jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização
mínima.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória
específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber
se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na
proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter
criminis percorrido.
III. Razões de decidir
6. A matéria apresenta multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante,
justificando a afetação ao rito dos repetitivos.
7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução
probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação
com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela
infração penal.
8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ
não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da
indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação ao rito dos repetitivos para
formação de precedente judicial.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a
prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade
de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo.
2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando
o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado
pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art.
14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.