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AREsp 202001693151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1726715
- Registro
- 202001693151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de
multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e
indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de
imóvel adquirido pelo recorrido.
2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força
maior, considerando que os entraves administrativos configuram
fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e
aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega
do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da
recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de
valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem
como se há sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida
é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de
cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do
imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade
da recorrente, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a
sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor
inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não
implica sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.