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AREsp 202502479586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981915
- Registro
- 202502479586
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES
INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor
do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a
Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores
exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores
indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não
vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários
advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os
juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários
com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais
como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi
prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho
desempenhado e o tempo despendido.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.