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AgInt no AREsp 202501859948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944085
- Registro
- 202501859948
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não
houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram
o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura
exorbitante.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.