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REsp 202201197982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1998816
- Registro
- 202201197982
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00,
em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg,
prescrito para tratamento de câncer de medula óssea, mesmo havendo
cobertura contratual para a doença.
2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou
as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas extinguiu o
processo quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão
do falecimento da autora.
3. O acórdão recorrido destacou que a negativa de fornecimento do
medicamento configurou falha na prestação do serviço e ensejou dano
moral, considerando abusiva a recusa ao tratamento indicado pelo
médico assistente, conforme o art. 51, IV, do CDC. Reformou-se o
termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, nos
termos do art. 405 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a fornecer medicamento sem registro na
ANVISA, considerando a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei
9.656/98; e (II) saber se a negativa de fornecimento do medicamento
configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
cobertura de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que
comprovada sua eficácia e segurança, e inexistam alternativas
terapêuticas eficazes no rol da ANS.
6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022,
prevê que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a
cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos
critérios técnicos específicos.
7. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito por médico
assistente e indispensável ao tratamento da doença coberta pelo
contrato, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do
CDC.
8. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento agravou a
situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária,
justificando a condenação por danos morais, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00,
foi considerado proporcional e adequado, não havendo que se falar em
enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.