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REsp 202203791148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041406
- Registro
- 202203791148
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido,
condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos
materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de
despesas com contrapiso.
2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias,
afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos
morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476,
491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do
CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de
culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em
lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de
culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes
exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na
entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte,
não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido,
ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de
comprovação específica de danos.
7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode
configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas
circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.
8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas
7 e 5 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.