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AgRg no HC 202502987464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025659
- Registro
- 202502987464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas
corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8
anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime
inicial fechado.
2. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da
pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, e pleiteia a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e
ausência de comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento
com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional;
e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) são circunstâncias
preponderantes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e
justificam a exasperação da pena-base em 2 anos, não havendo
desproporcionalidade patente.
5. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso
foram evidenciados pelo modus operandi, que incluiu o deslocamento
intermunicipal dos agentes, além do envolvimento de diversas
pessoas, para realizar o transporte de expressiva quantidade de
entorpecentes, afastando a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
6. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do
tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são
circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da
pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem
habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.