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AgRg no HC 202502987464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1025659
Registro
202502987464
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena-base em 2 anos, não havendo desproporcionalidade patente. 5. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, que incluiu o deslocamento intermunicipal dos agentes, além do envolvimento de diversas pessoas, para realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.