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AgRg no HC 202503097220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027984
- Registro
- 202503097220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de
materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas,
considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do
agravante.
2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita
encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria
conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi
realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de
justa causa para a prisão preventiva.
3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e
no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença
condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante
ilegalidade que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para
análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo
instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades
flagrantes.
6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de
reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão
durante toda a instrução processual.
7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem
os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para
justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro
grau.
8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva
pode ser mantida para resguardar a ordem pública, especialmente em
casos de risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de
inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a
corrigir ilegalidades flagrantes.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é
válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
concreto de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.276/MA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023; STJ, RHC n. 119.441/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.