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AgRg no HC 202503108421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028229
- Registro
- 202503108421
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE
EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se
alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha)
seria inidônea e desproporcional, além de apontar que o vetor foi
considerado apenas para o crime de tráfico de drogas, mas não para o
crime de associação para o tráfico.
3. Decisão recorrida manteve a pena definitiva em 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa,
aplicando o concurso material entre os delitos, nos termos do art.
69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga
apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros
legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é vinculada aos
parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que
fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e
do art. 42 da Lei de Drogas.
6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi
considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da
pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz,
desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso
concreto.
8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas
instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e
jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ,
AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.