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AgRg no HC 202503170605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029249
- Registro
- 202503170605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o
regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus
no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o
regime fechado com base na quantidade e natureza da droga
apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias
judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza
da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de
arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime inicial fechado é
válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas,
como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto
no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória
quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo
legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo
do recurso de apelação.
6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes
legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da
infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em
circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da
droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é
mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e
compatível com o efeito devolutivo do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg
no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.