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AgRg no HC 202503170605 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1029249
Registro
202503170605
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação. 6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e compatível com o efeito devolutivo do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.