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AgRg no REsp 202502932912 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227876
Registro
202502932912
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.