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AgRg no RHC 202502498974 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
219188
Registro
202502498974
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho". 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho". 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa. 8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.