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AgRg no RHC 202502498974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219188
- Registro
- 202502498974
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75
papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas,
além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada
"Comando Vermelho".
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de
fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de
autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública,
considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à
investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da
investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada,
evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização
criminosa "Comando Vermelho".
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é
justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando
evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta
da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.
8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como
primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção
da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da
cautela.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da
custódia cautelar para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com
organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a
ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais da cautela.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando
as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC
165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.