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AgRg no PExt no HC 202404230604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 959043
- Registro
- 202404230604
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE
EFEITOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a
extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a
minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu
beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido
habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico
privilegiado.
3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga
apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento
contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a
aplicação do redutor de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a
agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma
situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas
corpus.
5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo
criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação
do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a
quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade
com a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é
cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma
situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a
existência de outro processo criminal em andamento não afastam a
aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.