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AgRg no PExt no HC 202404230604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
959043
Registro
202404230604
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus. 5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.