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AgRg no HC 202502866857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023319
- Registro
- 202502866857
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no
acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons
antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório
na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos
extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua
dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada
quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas
do delito.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação
do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art.
44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que
indiquem dedicação do agente a atividades criminosas.
3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o
tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no
HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.