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AgRg no HC 202503119666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028445
- Registro
- 202503119666
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante
ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da
insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente
específico em delito patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reincidência do agravante e a ausência de
especificidade em delitos patrimoniais.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não é
aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas
condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do
agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes,
especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando
desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico.
2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do
agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.