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AgRg no HC 202503144554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028863
- Registro
- 202503144554
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no
art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em
razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de
drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de
reiteração criminosa.
3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração
delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de
participação em associação criminosa.
6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando
as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de
drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de
organização criminosa.
7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a
medida.
8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas
insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as
circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem
pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação
criminosa, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta
(grande quantidade de droga) e o risco de reiteração delitiva.
2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que justificam a medida.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando
não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020;
STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/4/2021, DJe 19/4/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.