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AgRg no AREsp 202502144029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966685
Registro
202502144029
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para ajustar a fração da redutora penal do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento do TRF3 e precedentes do STJ e STF, que afirmam que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a redução da fração da minorante. Requer a manutenção do acórdão do TRF3, com aplicação da fração de 1/2 para a redutora penal, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração da redutora penal do tráfico privilegiado deve ser ajustada ao patamar mínimo de 1/6, considerando a condição de "mula" no transporte internacional de drogas e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.