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AgRg no AREsp 202502144029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966685
- Registro
- 202502144029
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO
DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe
provimento para ajustar a fração da redutora penal do tráfico
privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em
4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o
entendimento do TRF3 e precedentes do STJ e STF, que afirmam que a
quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a
redução da fração da minorante. Requer a manutenção do acórdão do
TRF3, com aplicação da fração de 1/2 para a redutora penal, fixando
a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração da redutora penal do tráfico privilegiado deve ser
ajustada ao patamar mínimo de 1/6, considerando a condição de "mula"
no transporte internacional de drogas e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a
condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica
a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico
privilegiado, devido à relevante colaboração com organização
criminosa.
5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora
penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as
circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de
4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código
Penal.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas
justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal
do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com
organização criminosa.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4
anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.644.586/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.