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AgRg no RHC 202503239315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222337
- Registro
- 202503239315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de
maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie
no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro
agente para a prática de tráfico de drogas.
3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de
entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua
manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta e os objetos apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos
petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do
agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua
manutenção.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e
natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos
relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta e o contexto da apreensão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos
relacionados ao tráfico.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua manutenção.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
arts. 33, 35 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.