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AgRg no HC 202501728637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003636
- Registro
- 202501728637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso especial,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas. O afastamento da minorante foi
fundamentado na existência de atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas, na apreensão de balança de precisão e dinheiro em
espécie, e na habitualidade delitiva.
3. A defesa sustenta que o afastamento do redutor baseou-se em
fundamentos inidôneos, alegando que atos infracionais antigos e
inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da
minorante, conforme jurisprudência pacificada. Requer a reforma da
decisão para aplicação do redutor em grau máximo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
especial e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi
devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a
dedicação habitual à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em
elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de
drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e
análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade
delitiva.
7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui
fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser
analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação
dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade
flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos
concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.
3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.