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AgRg no HC 202502992928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025811
- Registro
- 202502992928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como
autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n.
2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700
dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado
com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi
mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal,
indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No
habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena
aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é
primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga
apreendida não constitui requisito para afastar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador;
e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a
dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da
instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da
Constituição Federal.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos
de manifesta incompetência, como verificado nos autos.
7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam
o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser
consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades
criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância
ordinária.
2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ,
AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.